Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.153.124

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, sem incorrer no vício de omissão com relação a ponto controvertido relevante cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou, sob a sistemática da repercussão geral, que é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos e os interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823/STF). 3. Nessa linha, o STJ decidiu que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato e que a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela indicados. 4. Porém, excepcionalmente, esta Corte admite que é indevida a execução do título por pessoa que não integrou a ação coletiva, sob pena de violação à coisa julgada, caso o título executivo limite expressamente sua abrangência subjetiva. 5. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que o título judicial coletivo limitou expressamente os seus beneficiários, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.303.727/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/04/2025, DJEN 23/04/2025 e AgInt no REsp n. 2.095.991/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/02/2025, DJe 28/02/2024. 6. Por fim, destaque-se que a apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 7. Agravo interno desprovido.

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