Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.153.099
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A INDICAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu o tráfico privilegiado, tendo em vista a primariedade da ré, a ausência de antecedentes criminais e a inexistência de elementos concretos que apontassem dedicação habitual à traficância. A conclusão se deu a partir da análise exauriente das provas colhidas nos autos, inclusive de diálogos interceptados e de testemunhos, dos quais não se extraiu convicção suficiente para afastar o benefício legal.
2. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a presente via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
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