Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.152.992
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, em apelação, manteve sentença de improcedência dos embargos à execução. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução com pedidos de efeito suspensivo, inexigibilidade do título por transação extrajudicial, reconhecimento de excesso de execução, redução de multa contratual, definição do índice de correção monetária e incidência de juros sobre parcelas vincendas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, por inexistência de acordo formalizado, inaplicabilidade do CDC, ausência de planilha com o valor devido e regularidade dos encargos, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, em embargos de declaração, apenas afirmou a não aplicabilidade do do Código Civil e majorou os art. 413 honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses de inexigibilidade por transação, redução da multa e correção monetária adequada; (ii) saber se o art. 413 do Código Civil impõe redução equitativa da cláusula penal diante do adimplemento parcial ou substancial; e (iii) saber se é possível fixar o INPC como índice de correção e estabelecer o termo inicial dos juros nas parcelas vincendas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal estadual enfrentou as questões relevantes, e o inconformismo com o resultado não caracteriza omissão.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da cláusula penal e o reconhecimento de inexigibilidade ou excesso de execução, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do Tese de julgamento: Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem apreciou as questões essenciais.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais.” CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 413. STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 2.164.998/RJ, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no relator 13/2/2023; AREsp n. 2.135.800/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023.
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