Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.152.880

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal regional não conheceu da apelação, por ausência de dialeticidade recursal, e a parte recorrente deixou de impugnar referido fundamento, a atrair o óbice da Súmula n. 283 do STF 2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses meritórias, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

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