Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.152.861
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE QUOTAS
SOCIAIS. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou
embargos de declaração e manteve o conhecimento parcial e
desprovimento de recurso especial, em que se discute a validade de
penhora de quotas sociais pertencentes aos executados em empresa
submetida a recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) saber se ocorre preclusão ante a
ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada;
(ii) definir se a verificação do esgotamento de diligências para
localização de outros bens penhoráveis exige reexame de provas; e
(iii) estabelecer se a penhora de quotas de sociedade em recuperação
judicial demanda autorização prévia do juízo universal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A falta de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada
enseja o reconhecimento da preclusão. Precedentes.
4. A revisão da conclusão do tribunal de origem quanto ao efetivo
esgotamento das diligências para localização de outros bens e à
observância da ordem de preferência da penhora exige reexame do
acervo fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
5. A ausência de demonstração objetiva do desacerto da decisão
agravada quanto à incidência da Súmula 7/STJ atrai a aplicação da
Súmula 182/STJ.
6. A penhora de quotas sociais de sociedade empresária em
recuperação judicial é admissível, uma vez que a constrição recai
sobre bem integrante do patrimônio particular do sócio e não
importa, por si só, alienação, alteração do quadro societário ou
liquidação imediata da participação societária, prescindindo de
controle prévio do juízo universal.
7. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência
consolidada atrai o óbice da Súmula 83/STJ, inviabilizando o
trânsito do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e
não provido.
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