Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.152.799

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ, com referência ao Tema n. 872/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve erro material na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 371 do CPC por reconhecimento de pretensão resistida; (ii) saber se houve erro material na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 674 do CPC por atribuição de efeitos de embargos de terceiro à petição simples; (iii) saber se houve erro material na incidência da Súmula n. 83 do STJ em consonância com o Tema n. 872/STJ sobre a causalidade na sucumbência; (iv) saber se há obscuridade quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame fático-probatório; e (v) saber se cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por intuito protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste erro material na análise da pretensão resistida, pois o acórdão embargado se amparou em premissas fáticas assentadas nas instâncias ordinárias, cujo revolvimento atrai a Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há erro material quanto à valoração da petição simples, que não substituiu os embargos de terceiro, servindo apenas como elemento da ciência do exequente, sendo vedado o reexame de fatos e provas. 6. Não se verifica erro material na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com o Tema n. 872/STJ quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais por causalidade. 7. Não há obscuridade, pois ficou claro que a tese recursal demanda modificação das premissas fáticas acerca da ciência da alienação e da resistência processual, configurando reexame probatório. 8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente demonstração inequívoca de intuito protelatório, conforme precedente da Segunda Seção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de pretensão resistida e a revisão pretendida demanda reexame fático, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste erro material quando a decisão apenas valorou a petição simples como prova de ciência, sem lhe atribuir efeitos substitutivos dos embargos de terceiro. 3. Não há erro material na incidência da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica a causalidade em conformidade com o Tema n. 872/STJ. 4. Não há obscuridade quando o acórdão explicita que a controvérsia envolve revolvimento de fatos e provas, e não mera revaloração jurídica. 5. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração inequívoca de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 371, 674, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 17/11/2023.

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