Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.152.747
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 11/05/2026
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCAMINHO. NULIDADES PROCESSUAIS. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, afastando as teses de fundamentação per relationem, incompetência territorial, cerceamento de defesa, inépcia da denúncia, ausência de materialidade delitiva e ilegalidade na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial deve ser reformada, em razão de: (i) nulidade do acórdão por fundamentação per relationem; (ii) incompetência territorial do Juízo Federal de ; (iii) cerceamento de defesa em virtude da cisão e posterior Paranavaí/PR reunião dos processos; (iv) incompatibilidade entre os incisos III e IV do § 1º do art. 334 do Código Penal; (v) inépcia da denúncia por ausência de descrição individualizada das condutas; (vi) ausência de materialidade do crime de descaminho pela falta de laudo merceológico; e (vii) ilegalidades na dosimetria da pena relativas à fixação da pena-base, à continuidade delitiva, à incidência da agravante do I, do Código art. 62, Penal e das causas de aumento do º, § 4º, IV e V, da . art. 2 Lei n. 12.850/2013
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação per relationem é válida, desde que o órgão julgador acrescente motivação própria, circunstância presente no acórdão recorrido. 4. A competência do Juízo Federal de foi firmada por prevenção, sendo Paranavaí/PR inviável o reexame do acervo fático-probatório para declarar a incompetência daquele juízo, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A cisão e posterior reunião dos processos não configuraram cerceamento de defesa, pois o juízo oportunizou a manifestação sobre as provas colhidas em processos de corréus, não havendo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 6. A atribuição das condutas previstas nos incisos III e IV do §1º do do Código art. 334 Penal não modifica a situação jurídica do acusado, não havendo interesse recursal, pois não acarreta majoração da pena ou prejuízo ao acusado. 7. A denúncia preencheu os requisitos do do Código de Processo Penal, art. 41 expondo de maneira clara e suficiente os fatos criminosos, e a superveniência de sentença condenatória afasta a possibilidade de discussão acerca da inépcia da denúncia. 8. A materialidade do crime de descaminho pode ser demonstrada por outros meios probatórios, não sendo imprescindível a elaboração de exame pericial, como o laudo merceológico. 9. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, estando inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador. 10. A aplicação da fração de aumento de pela continuidade delitiva, considerando a 2/3 prática de 106 infrações penais, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
11. Não há bis in idem na aplicação da agravante do I, do Código Penal para o art. 62, crime de descaminho em concurso com o crime de organização criminosa, em razão da autonomia dos delitos. 12. A revisão do entendimento da Corte de origem para afastar as causas de aumento previstas nos incisos IV e V do §4º do º da demandaria o art. 2 Lei n. 12.850/2013 reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 13. A matéria referente à desproporção do aumento pelas majorantes e agravante do §3º do º da não foi debatida sob o enfoque pretendido pela art. 2 Lei n. 12.850/2013 defesa, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que nega provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. A fundamentação per relationem é válida, desde que o magistrado faça referência a outra decisão ou manifestação constante dos autos e a incorpore como fundamento 2. para sua decisão. A competência do Juízo Federal de foi firmada por Paranavaí/PR prevenção, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório para declarar a 3. incompetência daquele juízo. A cisão e posterior reunião dos processos não configuram cerceamento de defesa, desde que oportunizada a manifestação sobre as 4. provas colhidas em processos de corréus. A denúncia que preenche os requisitos do do Código de Processo Penal não pode ser considerada inepta após a prolação art. 41 5. de sentença condenatória. A materialidade do crime de descaminho pode ser demonstrada por outros meios probatórios, não sendo imprescindível a elaboração de 6. exame pericial. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, estando inserida no âmbito de 7. discricionariedade regrada do julgador. A aplicação da fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, considerando a prática de 106 infrações penais, está em 8. conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. Não há bis in idem na aplicação da agravante do I, do Código Penal para o crime de descaminho em art. 62, concurso com o crime de organização criminosa, em razão da autonomia dos delitos. 9. A revisão do entendimento da Corte de origem para afastar as causas de aumento previstas nos incisos IV e V do §4º do º da demanda o art. 2 Lei n. 12.850/2013 10. reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A matéria não debatida sob o enfoque pretendido pela defesa atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 59 (por remissão às diretrizes), 70, 71, 75, 80, 83, 109, 381, III, 619, 654, § 2º; CP, arts. 49, 60, 62, I, 69, 71, 107, IV, 109, 117, IV, 217-A, 334, § 1º, III e IV, § 3º; , º, §§ 3º e 4º, IV e V; , Lei n. 12.850/2013 art. 2 Lei n. 8.666/1993 art. 90; , º, II, IV e V; , arts. 2º, II, e 5º; Súmula STJ n. Lei n. 8.137/1990 art. 1 Lei n. 9.296/1996 7; Súmula STJ n. 182; Súmula STJ n. 211; Súmulas STF n. 282 e 356; Súmula Vinculante STF n. 24; Súmula STF n. 711. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 979.861/RS, Quinta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no , Quinta 825.713/SP, AREsp 2.449.656/SE Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no , Sexta Turma, j. 05.11.2024; AREsp 2.647.270/CE STJ, RHC Sexta Turma, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no 158.810/RJ, AREsp 2.281.807/PR , Quinta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no , Sexta Turma, j. AREsp 2.324.431/SP 15.08.2023; STJ, AgRg no , Quinta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AREsp 2.375.091/SP AgRg no , Sexta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1.893.945/RS , Quinta Turma, j. 09.04.2019; STJ, AgRg no , REsp 1.760.356/TO REsp 1.874.346/RS Sexta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no , Quinta Turma, j. AREsp 2.810.272/GO 13.05.2025; STJ, AgRg no , Sexta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg REsp 1.906.059/SP nos EDcl no , Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.279.939/GO , Quinta Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.552.030/RS , Sexta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.600.172/SP AREsp 1.598.714/SE , Quinta Turma, j. 29.06.2020; STJ, HC 34390, Quinta Turma, j. 11.10.2004.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.