Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.152.722

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por fundação de previdência complementar contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, o qual impugnava acórdão que deixou de conhecer de recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a modificação da conclusão do tribunal de origem, que atestou a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença na apelação, demanda o reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A verificação do cumprimento do princípio da dialeticidade recursal exige o cotejo analítico entre as razões de decidir lançadas na sentença e os argumentos jurídicos e fáticos apresentados no recurso de apelação. 4. A alteração da premissa firmada pelo tribunal de origem acerca da inobservância da dialeticidade recursal demanda a incursão na seara probatória dos autos. 5. O reexame do acervo fático-processual e probatório é inviável em sede de recurso especial, ante a vedação contida na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A revisão da conclusão do tribunal de origem quanto ao não conhecimento da apelação por inobservância ao princípio da dialeticidade exige o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.972.514/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 09.12.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.893.561/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01.12.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.856.611/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.10.2025.

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