Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.152.702
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificaram a jurisprudência no sentido de que a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários sucumbenciais quando, citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido, nos moldes dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002, sendo que a norma especial prevista no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002 não foi revogada pela disciplina geral dos honorários do Código de Processo Civil de 2015.
2. A oposição prévia à tutela de urgência, que possui requisitos próprios, não afasta o benefício da isenção de honorários sucumbenciais, desde que o reconhecimento do mérito seja total e incondicional no momento da resposta.
3. Agravo interno não provido.
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