Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.152.676

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Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE PREPOSTO EM ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. CORRIGIDO ERRO MATERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise da incidência da Súmula n. 7 do STJ especificamente quanto ao vínculo de preposição; (ii) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial por suposta demonstração do cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e (iii) saber se há erro material na referência ao art. 923, III, do Código Civil, em substituição pelo art. 932, III, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente o vínculo de preposição, o nexo causal e a culpa exclusiva, vedando o reexame do conjunto fático-probatório. 5. Inexiste omissão sobre o dissídio jurisprudencial, porque a decisão embargada aplicou corretamente a exigência de cotejo analítico e similitude fática prevista nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não atendida no caso. 6. Há erro material na indicação normativa, devendo-se substituir a referência ao art. 923, III, do Código Civil pelo art. 932, III, do Código Civil, sem efeitos infringentes. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, pois não se evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao vínculo de preposição, o nexo causal e a culpa exclusiva. 2. Inexiste omissão quanto ao dissídio pela alínea c quando o acórdão embargado aponta a ausência de cotejo analítico e de similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Erro material corrigido na referência normativa do Código Civil, sem efeitos infringentes”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 932, III; CPC, arts. 1.022, I-III, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 856.446/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019.

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