Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.152.665
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA. MÉTODO PEDIASUIT. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA E CERCEAMENTO DE
DEFESA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a sentença e desproveu a
apelação.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c tutela de
urgência para cobertura de fisioterapia intensiva pelo método
Pediasuit, conforme indicação médica.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e condenou a operadora a custear o método Pediasuit em três módulos
por ano, com sessões semanais, além de fisioterapia e terapia
ocupacional nos intervalos.
4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o cerceamento de
defesa e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa pelo julgamento antecipado sem prova pericial e sem consulta
ao NAT-JUS; (ii) saber se a amplitude das coberturas deve ser
definida pela ANS e se é devido o custeio de tratamento
experimental; (iii) saber se o princípio da legalidade autoriza a
exclusão contratual de tratamento experimental e delimita a
cobertura ao rol da ANS; (iv) saber se cláusulas limitativas com
destaque são válidas e se é abusiva a limitação admitida por lei;
(v) saber se a imposição de custeio de procedimento extrarrol viola
o equilíbrio nas relações de consumo; e (vi) saber se a negativa é
abusiva à luz dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor
quando há cláusula clara de exclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois para revisar as conclusões
do Tribunal de origem sobre a suficiência das provas, a fim de
afastar a alegação de cerceamento de defesa, demanda o reexame do
conjunto fático-probatório.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a obrigatoriedade de
cobertura do método Pediasuit.
8. Matérias relativas a atos normativos secundários da ANS não se
submetem à análise em recurso especial.
9. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo
da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar
alegação de cerceamento de defesa fundada na necessidade de dilação
probatória quando o tribunal de origem considera suficientes as que
foram apresentadas nos autos. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando
o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência sobre a
cobertura do método Pediasuit. 3. Não se examina, em recurso
especial, suposta violação a dispositivos da Constituição Federal.
4. Matérias relativas a atos normativos secundários da ANS não se
submetem à análise em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV;
CPC, arts. 85, § 11, 369 e 370 ; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I, §
4º, 35 e 35-F; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CDC, arts. 1º, 4º,
caput e III, 6º, VI e VIII, 47, 51, IV, § 1º, II e 54, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
24/4/2018; STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, REsp n.
2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 26/11/2019.
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