Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.152.645
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Como decidido no REsp 2062603/SP, já transitado em julgado, conexo ao presente recurso, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência firme do STJ, onde se tem que o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, desde que não se oponha ao pedido de extinção do feito por tal motivo. Caso o faça (impugne o pleito), é impositiva a condenação ao pagamento da verba.
3. Na espécie, é incontroverso que a Fazenda Nacional se opôs à extinção do feito, arguindo a inocorrência da prescrição intercorrente, pelo que cabível o arbitramento de honorários em seu desfavor.
4. Agravo interno não provido.
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