Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.152.518
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPATIBILIDADE ENTRE O AFASTAMENTO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC E O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DE TODOS OS ARGUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à reabertura do debate nem ao rejulgamento da causa.
2. Não há contradição interna quando, de um lado, se afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC por existir fundamentação suficiente, e, de outro, se reconhece a ausência de prequestionamento das teses recursais, com incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ. Precedentes.
3. Havendo empecilho processual ao conhecimento do recurso especial, insubsistente a alegação de que existem omissões no tocante à análise das matérias de mérito contidas no bojo do apelo nobre, tal como pretendido pela parte embargante.
4. A mera alegação de existência de precedente monocrático que não guarda similitude fático-processual com o caso em análise, não vincula o julgador nem o obriga a dele fazer distinguishing, especialmente quando já fundamentou seu entendimento em razões concretas, efetivas e inteligíveis.
5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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