Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.152.448

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO E CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, reformou decisão proferida no cumprimento de sentença que determinara a remessa dos autos à contadoria para atualização pela TR e indeferira o prosseguimento da execução. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença, envolvendo parâmetros de atualização, aceitação de carta fiança, bloqueio via SISBAJUD e prosseguimento da execução conforme critérios de cálculo fixados em acórdão pretérito. 3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que havia deferido a tutela recursal para aceitar a carta fiança como seguro garantia judicial, determinar bloqueio via SISBAJUD e assegurar o prosseguimento da execução com base nos parâmetros do Agravo de Instrumento n. 2011.0001.006952-6, reconhecendo coisa julgada e a possibilidade de arresto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento era cabível contra despacho sem conteúdo decisório, à luz dos arts. 203, § 3º, e 1.001 do CPC; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido e no acórdão dos embargos de declaração, com violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois não houve enfrentamento de argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. “1. Incide o parágrafo único, II, do CPC, o Tese de julgamento: art. 1.022, c/c § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão omite exame de argumento art. 489, relevante, devendo ser anulado o acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento. 2. A questão sobre o cabimento de agravo de instrumento contra despacho sem conteúdo decisório, à luz dos arts. 203, § 3º, e 1.001 do CPC, deve ser apreciada pela Corte de origem”. CPC, arts. 11, 203, § 3º, 489, § 1º, IV, 1.001 e Dispositivos relevantes citados: 1.022, parágrafo único, II. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, AREsp n. 1.812.744/SP, julgados em STJ, AgInt no relator Ministro 4/12/2024; AREsp n. 2.439.723/SP, João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024.

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