Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.152.413
- Julgado em 03/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CVIL. TRANSPORTE DE COISAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.
1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. No caso, o Tribunal de origem enfrentou a questão relativa à ausência de prova dos requisitos para incidência da sanção prevista no artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001, de forma motivada.
2. O acolhimento das razões do recurso quanto à alegada violação dos artigos 2º, 3º e 8º da Lei n. 10.209/2001 e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado na via especial. Óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Dissídio jurisprudencial cuja conhecimento é prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por exigir novo juízo sobre o conjunto fático probatório firmado pelo Tribunal de origem.
4. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser analisada caso a caso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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