Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.152.365

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E DEU-LHE PROVIMENTO PARA ANULAR ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. SUSPENSÃO DA LEI 14.010/2020 (COVID-19). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte o recurso especial e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da prescrição intercorrente à luz do entendimento sobre a suspensão automática do prazo prescricional prevista no art. 921 do CPC e da suspensão prevista na Lei 14.010/2020 (Covid-19). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do prazo prescricional, prevista no art. 921, §1º, do CPC, é automática ou depende de prévio requerimento da parte exequente, e se a suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia de Covid-19, conforme a Lei 14.010/2020, é aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do prazo prescricional prevista no art. 921, §1º, do CPC, é automática e independe de prévio requerimento da parte exequente, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 4. O art. 3º da Lei 14.010/2020 estabelece a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais durante a pandemia de Covid-19, do período de 10/06/2020 até 30/10/2020. 5. Compete ao Tribunal de origem verificar se estão preenchidos os requisitos para a suspensão automática da prescrição prevista no art. 921, §1º, do CPC, e considerar a suspensão da prescrição estabelecida no art. 3º da Lei 14.010/2020, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo desprovido.

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