Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.152.365
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E DEU-LHE PROVIMENTO PARA ANULAR ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. SUSPENSÃO DA LEI 14.010/2020 (COVID-19). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte o recurso especial e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da prescrição intercorrente à luz do entendimento sobre a suspensão automática do prazo prescricional prevista no art. 921 do CPC e da suspensão prevista na Lei 14.010/2020 (Covid-19).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do prazo prescricional, prevista no art. 921, §1º, do CPC, é automática ou depende de prévio requerimento da parte exequente, e se a suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia de Covid-19, conforme a Lei 14.010/2020, é aplicável ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão do prazo prescricional prevista no art. 921, §1º, do CPC, é automática e independe de prévio requerimento da parte exequente, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.
4. O art. 3º da Lei 14.010/2020 estabelece a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais durante a pandemia de Covid-19, do período de 10/06/2020 até 30/10/2020.
5. Compete ao Tribunal de origem verificar se estão preenchidos os requisitos para a suspensão automática da prescrição prevista no art. 921, §1º, do CPC, e considerar a suspensão da prescrição estabelecida no art. 3º da Lei 14.010/2020, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo desprovido.
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