Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.152.357
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO JÁ APRECIADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Concedida a gratuidade judiciária em favor do recorrente, diante da demonstração de insuficiência econômica.
2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
3. Inexistente omissão quanto ao pedido de suspensão do feito até o julgamento do REsp 1.301.935/DF, porquanto a questão foi expressamente apreciada e rejeitada no acórdão embargado.
4. A alegação de omissão relativa à modulação do Tema n. 880 do Superior Tribunal de Justiça traduz inconformismo com a solução jurídica adotada e não configura vício sanável por embargos de declaração. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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