Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.152.200
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. SANEAMENTO DE
OMISSÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. EXAME DE
SUCUMBÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 284 STF. EMBARGOS ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL, NESTA PARTE, NÃO CONHECIDO.
1. Os embargos de
declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo
1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. O acórdão objurgado limitou-se ao exame da verba
sucumbencial estipulada no bojo da decisão rescindenda, omitindo-se
quanto à expressa análise da questão relativa aos honorários fixados
no bojo da própria ação rescisória, conforme apontado pelos
embargantes.
3. No tocante à alegação de violação ao artigo 86 do
Código de Processo Civil, que trata da sucumbência recíproca, o
reexame da proporcionalidade do decaimento das partes e da eventual
sucumbência mínima ou recíproca demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos. Tal análise encontra óbice na
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Em
relação à tese de violação do critério de equidade previsto no
artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, os argumentos do
recorrente não foram prequestionados e destoam da realidade dos
autos, apresentando fundamentação deficiente. Aplicam-se, por
analogia, os óbices sumulares insculpidos nos enunciados 282 e 284
do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração acolhidos
para sanar a omissão, e, neste particular, não conhecer do Recurso
Especial.
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