Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.152.177
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO DA CBTU. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE NA CBTU. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Turma do STJ firmou entendimento pela necessidade de o ferroviário se encontrar aposentado e inativo para fins de ser contemplado com a complementação de aposentadoria, se cabível, consoante a inteligência dos artigos 2º e 4º da Lei n. 8.186/1991.
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.169.980/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025; AgInt no REsp n. 2.126.553/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025;
AgInt no REsp n. 2.126.279/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025; e, REsp n. 1.960.191/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.
3. Agravo interno não provido.
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