Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.151.834
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE PRESTADO EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 20 E 22 DA LINDB E AOS ARTS. 11 E 489, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os arts. 20 e 22 da LINDB e os arts. 11 e 489, §1º, do CPC, tidos pela parte recorrente por violados, não foram objeto de discussão na origem. Não se configura o prequestionamento porque não é possível extrair dos acórdãos recorridos pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos mencionados dispositivos de leis federais. No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração para suscitar as questões federais, elas não foram apreciadas, de modo que se aplica o enunciado da Súmula nº 211 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a admissão do prequestionamento ficto exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada.
3. O prequestionamento ficto também não se configura na hipótese, visto que, no arrazoado do recurso especial, sequer foi suscitada a ofensa ao art. 1.022 do referido regramento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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