Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.151.828
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA
DA VENDEDORA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO
EDIFICADO. INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar fatos, provas e
cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de
prestação jurisdicional.
3. Em promessa de compra e venda de lote não edificado, celebrado
antes da Lei 13.786/2018, é indevida a cobrança de taxa de ocupação
ou fruição. Precedentes.
4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
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