Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.151.810
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE INJUNÇÃO. MORA NORMARTIVA EM RELAÇÃO A ATIVIDADE DE FRETADORES COLABORATIVOS. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO SÚMULA 280/STF. ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO EXAME.
1. Não há falar em violação dos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, II, ambos do CPC, quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Tendo a Corte de origem analisado a controvérsia relativa à suposta mora normativa em relação a atividade de fretadores colaborativos no Estado de São Paulo com amparo na interpretação da legislação local e em fundamentos constitucionais, mostra-se inviável o cabimento do recurso especial. Precedentes.
3. Agravo interno improvido.
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