Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.151.806

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO ICMS TÃO SOMENTE SOBRE AS VENDAS. MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ADMISSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "há julgamento extra petita não só quando se concede prestação jurisdicional diferente da postulada, mas também quando o deferimento do pedido apresentado se dá com base em fundamento não invocado como causa de pedir" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.796.079/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/2/2022). 3. Na hipótese, verifica-se que o pedido formulado na petição inicial limita-se à não inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS do valor do ICMS incidente sobre as vendas por ela realizadas, nada tratando quanto aos créditos, em caso de adoção do regime não-cumulativo, conforme determinado na origem, o que caracteriza a existência de julgamento extra petita. 4. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.137.738/SP, firmou entendimento no sentido de que, "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios" (REsp n. 1.137.738/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1/2/2010). 5. Agravo interno improvido.

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