Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.151.787
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONFIRMA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, EM VIRTUDE DOS ÓBICES RELATIVOS ÀS SUMULAS 280/STF E 7/STJ. OBSCURIDADE NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os declaratórios são recurso de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. O julgado que se pretende integrar é específico em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).
4. Embargos de declaração rejeitados.
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