Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.151.776
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABRANGÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NO RMS 25.841/DF. RESTRIÇÃO AO JUIZ CLASSISTA APOSENTADO SOB A ÉGIDE DA LEI 6.903/1981. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento.
2. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça consignou que o título formado no bojo do RMS n. 25.841/DF se limitou a assegurar a incidência da parcela denominada PAE exclusivamente nos proventos dos juízes classistas aposentados sob a vigência da Lei n. 6.903/1981, bem como nos benefícios percebidos por seus respectivos pensionistas (REsp n. 2.189.114/RS, relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026). O acórdão recorrido está de acordo com a orientação firmada por esta Segunda Turma a respeito da matéria tratada nos autos.
3. Agravo interno desprovido.
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