Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.151.739
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. REVISÃO DE VALOR VENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE MANIFESTOU DE FORMA COMPLETA E FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REFORMA QUANTO À APLICAÇÃO DE REDUTOR MUNICIPAL DE 60% DA LEI MUNICIPAL 5.808/2013 SOBRE OS VALORES APURADOS EM PERÍCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu a matéria de forma fundamentada e coerente, enfrentando os pontos fundamentais da lide. O mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre o alcance da prova pericial, a concordância dos autores com os valores apurados pelo perito e a adequação destes valores venais ao mercado exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A controvérsia sobre a aplicação do redutor de 60% previsto na Lei Municipal nº 5.808/2013 sobre os valores encontrados pelo perito judicial perpassa pela interpretação e aplicação de normas locais, providência inviável na via do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.
4. Agravo interno desprovido.
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