Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.151.734

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO SUSCITADA PELO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEBATE ESPECÍFICO SOBRE OS ARTS. 300, 502, 995 E 1.012 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento: (i) na regra constitucional da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da Constituição Federal) e (ii) na cessação de efeitos da liminar/sentença da ação anterior em razão da superveniência do Decreto n. 9.101/2017, sem, contudo, debater, de forma explícita, a interpretação dos arts. 300, 502, 995 e 1.012 do CPC/2015. 2. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados, sob fundamento de inexistência de omissão e de que a questão relativa à eficácia da liminar e da decisão que concedeu o efeito suspensivo foi enfrentada no acórdão, limitando-se a afirmar a inadequação da rediscussão do julgado. 3. Constata-se que o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor específico sobre tais dispositivos, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 4. Nessa esteira, há a incidência da Súmula n. 211/STJ, ante a falta do prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao conhecimento do recurso. 5. Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscite a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma e a afronta ao citado dispositivo for reconhecida por este Tribunal Superior, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. Agravo interno desprovido.

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