Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.151.524
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ART. 37 DA LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil não se verifica quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia de modo suficiente e coerente, apreciando os pontos essenciais e integrando o acórdão por meio de embargos de declaração rejeitados. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
2. A tese vinculada ao art. 37 da Lei 9.784/1999 não foi objeto de manifestação específica pela Corte regional, a despeito da oposição de embargos de declaração, configurando a falta de prequestionamento e atraindo o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a pretensão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, notadamente para verificar a existência, correspondência e suficiência de registros internos da Administração para afastar a exigência de baixa formal do Termo de Responsabilidade no regime aduaneiro especial . Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno desprovido.
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