Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.151.492
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS EM FASE RECURSAL APÓS A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DIANTE DA CITAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES E
ATUAÇÃO EFETIVA DO ADVOGADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação
cível, manteve sentença de extinção do processo por indeferimento da
petição inicial e deixou de fixar honorários sucumbenciais, sob o
fundamento de inexistência de condenação na origem.
2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão, com
pleito de satisfação de crédito decorrente de contratos de mútuo,
tendo havido citação do réu para apresentar contrarrazões à
apelação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e
extinguiu o processo sem resolução de mérito, com custas ex lege e
sem honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e rejeitou embargos
de declaração, afastando a fixação de honorários recursais por
inexistir condenação prévia em honorários na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de
honorários de sucumbência em grau recursal, com fundamento no art.
85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, quando a relação
processual se angulariza apenas na apelação, mediante citação do réu
para apresentar contrarrazões e efetiva atuação do advogado, embora
não haja arbitramento de honorários na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa ao art. 85, caput e § 1º, do Código de Processo
Civil, pois a citação do réu para responder à apelação e a efetiva
apresentação de contrarrazões configuram triangulação processual na
fase recursal, autorizando a fixação de honorários sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A citação do réu para apresentar
contrarrazões à apelação e a atuação efetiva do advogado, ainda que
não haja condenação prévia em honorários na origem, autorizam a
fixação de honorários sucumbenciais em fase recursal, nos termos do
art. 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Em processos
extintos sem resolução de mérito, a sucumbência recursal, com
contraditório formado na apelação, impõe a condenação em honorários.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 1º, 2º e
8º, 321, parágrafo único, 330, IV, 331, § 1º, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.801.586/DF, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
11/6/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.664.667/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt
no REsp n. 1.874.804/CE, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira
Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, REsp n. 2.120.563/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
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