Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.151.392
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO POR MOTIVO
DE SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "B", DA LEI 8.112/1990.
LAUDO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. DIREITO SUBJETIVO À REMOÇÃO,
INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso especial interposto, com fundamento no art.
105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão de Tribunal Regional
Federal que, em apelação da União e remessa necessária, reformou
sentença concessiva de segurança e julgou improcedente o pedido de
remoção por motivo de saúde, formulado com base no art. 36,
parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei 8.112/1990.
2. Fato relevante. Servidor lotado na Delegacia da Receita Federal
em Marília/SP postula remoção para Londrina/PR, onde reside a
esposa, também servidora da Receita Federal. Alega graves problemas
de saúde (transtornos psicológicos e outras comorbidades), com laudo
de junta médica oficial do Ministério da Fazenda atestando que a
doença não é preexistente à lotação, que o quadro psicológico se
desenvolveu em razão de permanecer sozinho na cidade de lotação, que
a presença dos familiares é importante para a melhora e que, do
ponto de vista médico, a remoção para junto de seus familiares
acelerará a recuperação, concluindo pelo deferimento da remoção com
fundamento no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990.
3. Decisões anteriores. Liminar em agravo de instrumento, no
Tribunal de origem, determinou a remoção do impetrante para a
DRF/Londrina. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança para
determinar a remoção por motivo de saúde. O Tribunal Regional
Federal deu provimento à apelação da União e à remessa oficial para
julgar improcedente o mandado de segurança, entendendo não
comprovada a necessidade de tratamento em cidade diversa da lotação
e afastando a incidência do art. 226 da CF/1988. Embargos de
declaração foram rejeitados. Desde a liminar deferida em 2012, o
servidor encontra-se lotado em Londrina/PR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, comprovado por laudo
de junta médica oficial o motivo de saúde do servidor, nos termos
do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990, configura
direito subjetivo à remoção para outra localidade, independentemente
do interesse da Administração Pública.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se o Poder
Judiciário pode afastar, com base em juízo próprio sobre a
suficiência de tratamento médico na cidade de lotação, as conclusões
técnicas da junta médica oficial que atestam a relevância do apoio
e da convivência familiar para a recuperação do servidor e
recomendam a remoção por motivo de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Lei 8.112/1990 prevê três modalidades de remoção (art. 36,
parágrafo único): de ofício, no interesse da Administração (inciso
I); a pedido, a critério da Administração (inciso II); e a pedido,
independentemente do interesse da Administração (inciso III), sendo
que, nesta última, uma vez preenchidos os requisitos legais, a
remoção configura direito subjetivo do servidor.
7. A alínea "b" do inciso III do art. 36 da Lei 8.112/1990
estabelece hipótese de remoção a pedido, independentemente do
interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor,
cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por
junta médica oficial, tratando-se de ato administrativo vinculado, e
não discricionário.
8. No caso, a junta médica oficial reconheceu a existência das
enfermidades, afirmou que a doença não é preexistente à lotação, que
o quadro psicológico se desenvolveu pelo fato de o servidor
permanecer sozinho na cidade de lotação, que a ausência de
familiares compromete a recuperação, e concluiu expressamente pelo
deferimento da remoção com fundamento no art. 36, parágrafo único,
III, "b", da Lei 8.112/1990, de modo que se mostram atendidos os
requisitos legais para a concessão da remoção por motivo de saúde.
9. A existência de tratamento médico na cidade de lotação não
afasta, por si só, o direito à remoção por motivo de saúde, pois, em
casos de transtornos psicológicos, o apoio e a convivência familiar
são elementos relevantes para a recuperação e para a estabilidade
do quadro clínico, podendo justificar a remoção para localidade em
que se encontra a família, conforme orientação consolidada no
Superior Tribunal de Justiça.
10. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à junta médica
oficial para reavaliar o mérito técnico do laudo, a fim de afirmar a
suficiência do tratamento na cidade de lotação e negar a remoção,
uma vez que as conclusões da junta médica gozam de presunção de
legitimidade e veracidade, e a avaliação médica específica foi
realizada justamente para instruir o pedido de remoção na forma da
lei.
11. O fato de o servidor encontrar-se lotado em Londrina/PR há
vários anos, em razão de medida liminar deferida no curso da ação,
aliado ao reconhecimento médico de que a presença da família é
essencial à recuperação, reforça a inadequação da determinação de
retorno à unidade originária, revelando-se ausente fundamento
jurídico para a manutenção do acórdão que negara a remoção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar
o acórdão recorrido e conceder ao recorrente o direito à remoção por
motivo de saúde, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, "b",
da Lei 8.112/1990.
Tese de julgamento:
1. A remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei
8.112/1990, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou
dependente, constitui direito subjetivo do servidor, sendo ato
vinculado, desde que o motivo de saúde esteja comprovado por laudo
de junta médica oficial.
2. A existência de tratamento médico na localidade de lotação não
impede a remoção por motivo de saúde quando, conforme laudo da junta
médica oficial, o apoio e a convivência familiar sejam fatores
determinantes para a recuperação ou estabilização do quadro clínico.
3. O Poder Judiciário não pode substituir o juízo técnico da junta
médica oficial para afastar, sem base pericial idônea, a conclusão
de que a remoção por motivo de saúde é necessária, sob pena de
violar a natureza vinculada da hipótese prevista no art. 36,
parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a";
CF/1988, art. 196; Lei 8.112/1990, art. 36, parágrafo único, III,
"b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.202.203/AL,
rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.03.2023, DJe
10.04.2023; STJ, REsp 1.612.004/CE, rel. Min. Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 27.10.2016; STJ, MS 18.391/DF, rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Seção, j. 08.08.2012, DJe 21.08.2012.
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