Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.151.369
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA CONSTANTE EM SÚMULA VINCULANTE E EM PARECER DO PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANDO CITADO PARA APRESENTAR RESPOSTA. ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/2002: ISENÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais nos casos de prescrição intercorrente.
2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública pode ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em execução fiscal extinta por prescrição, quando o crédito tributário já estava prescrito antes do ajuizamento da demanda, com matéria reconhecida em súmula vinculante e em parecer do Procurador Geral da Fazenda Nacional.
3. A União (Fazenda Nacional) é isenta da condenação em honorários sucumbenciais nos casos em que reconhece a procedência do pedido em exceção de pré-executividade, nos termos específicos do art. 19 da Lei n. 10.522/2002.
4. Afastar a conclusão do Tribunal a quo, sobre a origem do crédito e se estaria apta a atrair a Súmula Vinculante n. 8 do STF, necessitaria de reexame de provas.
5. Agravo interno conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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