Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.151.203
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS 22/11/2018. CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. CRIME CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Resolução de 22/11/2018 da CIDH determina que o cômputo em dobro da pena para condenados por crimes contra a vida, a integridade física ou de natureza sexual está condicionado à realização de exame criminológico, conforme itens 128, 129 e 130, que visam avaliar o prognóstico de conduta do apenado com base em indicadores de agressividade.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a realização de exame criminológico para concessão do benefício em casos de condenações por crimes contra a integridade física, considerando o tratamento diferenciado previsto na referida resolução.
3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que o agravante cumpre pena pela prática de crime de roubo, sendo necessária a realização do exame criminológico para a obtenção do benefício.
4. Agravo regimental improvido.
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