Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.151.189
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. É incabível o recurso especial que visa discutir tema constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de prova pré-constituída adequada demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, estando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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