Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.151.179
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO VIRTUAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo apelo foi conhecido e não provido. 2. A controvérsia versa sobre ação reivindicatória, com pedido de tutela para desocupação e condenação à entrega do imóvel. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 4. A Corte de origem manteve a sentença por não comprovação da propriedade e vícios no título de transferência do Município para o apelante; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo impedimento de sustentação oral, à luz do art. 937, I, do CPC e do art. 346, IV, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do TJMA; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada com cotejo analítico e similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal estadual apreciou e fundamentou a nulidade por julgamento virtual.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao pedido de sustentação oral; não se admite, em recurso especial, a análise de ofensa a regimento interno, por analogia à Súmula n. 399 do STF. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado quando a tese se encontra obstada por óbice sumular na alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, quando o acórdão enfrenta e fundamenta a nulidade por julgamento virtual.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao pedido de sustentação oral, e não se admite a análise de ofensa a regimento interno em recurso especial, por analogia à Súmula n. 399 do STF. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática e fica prejudicado quando a tese está obstada por óbice sumular.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, IV, e 937, I; RI TJMA, arts. 341 e 346, IV, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 399; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 18/6/2015.
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