Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.151.131
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE NÃO RESPEITOU ENTENDIMENTO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPGUNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na origem, ação rescisória que busca rescindir acórdão que negou provimento à apelação da parte Autora, mantendo a extinção do processo sem julgamento do mérito. A extinção deu-se em razão de coisa julgada e ausência de interesse processual, referindo-se aos pedidos de reconhecimento de tempo de labor especial e, subsidiariamente, de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O Tribunal Regional julgou improcedente a ação rescisória, ao fundamento de que: (i) não houve violação literal de norma jurídica, pois o acórdão atacado adotou interpretação legal razoável e amparada em precedentes, tratando-se de questão jurídica controvertida (Súmula n. 373 do STF), o que não autoriza a rescisão; (ii) não se configurou erro de fato, já que a alegação refere-se à reapreciação de provas e a matéria foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial prévio, não preenchendo os requisitos estritos do § 1º, do CPC; (iii) a ação rescisória não se presta a art. 966, funcionar como recurso extraordinário para reexame do mérito ou correção de suposta injustiça, sendo medida excepcional de caráter anulatório; e (iv) restou caracterizada a coisa julgada material, uma vez que o pedido relativo ao mesmo período laboral e aos mesmos agentes nocivos já foi apreciado e decidido em ação anterior, não sendo possível relativizá-la com a apresentação de novos documentos que poderiam ter sido produzidos no processo originário, sob pena de se afrontar a segurança jurídica e a autoridade da decisão transitada em julgado.
3. No caso, a parte Recorrente deixou de impugnar as razões do acórdão recorrido, referente à não configuração de erro de fato, à impossibilidade de relativização de coisa julgada e de uso da ação rescisória como forma recursal, o que atrai, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 283 do STF, já que a questão discutida no recurso especial foi examinada com base em fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão impugnada, e o apelo nobre deixa de impugná-lo.
4. Recurso especial não conhecido.
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