Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.151.085
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a caracterização do superendividamento da autora foi devidamente fundamentada pelo tribunal local, com base na comprovação de comprometimento superior a 100% da renda mensal líquida, e que a alteração das conclusões acerca da situação fática encontra óbice na súmula 7 do STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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