Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.151.011
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E
APREENSÃO DE VEÍCULO. JULGAMENTO EXTRA PETITA, PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA E EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que manteve a decisão de primeiro grau, negando
provimento ao recurso.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que revogou liminar em ação de busca e apreensão de veículo
e determinou a restituição do bem ao devedor por pagamento de
parcelas vencidas e custas, com designação de audiência de
conciliação.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
assentando que tratativas administrativas para purgação da mora
concomitantes ao ajuizamento da ação violam a boa-fé e a lealdade, e
registrou o pagamento das parcelas pelo devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em julgamento extra petita ao manter a revogação da liminar
com fundamento em tratativas administrativas, em violação dos arts.
141 e 492 do CPC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre
a nulidade por julgamento extra petita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a orientação desta Corte quanto aos limites da
devolução e à interpretação lógica e sistemática do pedido.
6. A incidência de óbices sumulares na alínea a prejudica o exame do
dissídio jurisprudencial quando versa sobre a mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 2. A
presença de óbices sumulares na alínea a prejudica o exame do
dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 85, § 11; CF,
art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt
no REsp n. 1.737.806/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 15/8/2019; STJ, REsp n. 2.109.464/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 1/12/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.271.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.895.269/RS, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.888.847/GO, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.691.235/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
18/8/2025.
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