Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.150.977

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE EM VENDA DIRETA APÓS LEILÕES FRUSTRADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação cível. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rito ordinário em que se discutem nulidade da consolidação da propriedade, nulidade de cláusulas contratuais, indenização por benfeitorias, apresentação de documentos e aplicação de princípios da função social da propriedade, boa-fé e teoria da imprevisão. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa e suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer a devolução, pelo agente financeiro, do valor obtido na venda do imóvel que sobejar a dívida e acréscimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, frustrados os leilões, incide o § 5º do art. 27 da Lei n. 9.514/1997, com extinção compulsória da dívida e exoneração do credor da obrigação de devolver excedente; e (ii) saber se a regra do § 4º do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 se aplica à venda direta, com dever de devolução do valor que sobejar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997, a frustração do segundo leilão extingue a dívida e exonera o credor da obrigação do § 4º, ainda que posteriormente ocorra venda direta por valor superior ao débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. A frustração do segundo leilão, nos termos do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997, opera a extinção da dívida e exonera o credor da obrigação prevista no § 4º. 2. Não se aplica o § 4º do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 às vendas diretas realizadas após leilões frustrados”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1654112/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1861293/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1523934/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2542839/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024.

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