Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.150.791
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE NO ACÓRDÃO DA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil na hipótese em que o acórdão recorrido aborda de maneira clara e inequívoca as questões necessárias para a resolução da controvérsia, afastando qualquer alegação de omissão ou de contradição.
2. Consignado no acórdão recorrido que o erro foi procedimental/material e não mero vício de lançamento ou da inscrição; que a substituição da CDA decorreu de provimento jurisdicional, e não de um ato voluntário da Fazenda; e que o vício pode ser corrigido por "simples preenchimento de dados" ou "simples decote", tem-se que o acolhimento da pretensão recursal, em sentido diverso, importaria em necessário reexame da matéria fática e probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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