Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.150.455

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para elevar a pena-base do crime de latrocínio, com fundamento nas circunstâncias e nas consequências do delito, redimensionando a reprimenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é idônea, à luz do art. 59 do CP, a valoração negativa das circunstâncias do crime e de suas consequências para elevar a pena-base; e (ii) saber se é proporcional o patamar de aumento fixado na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É juridicamente adequada a exasperação da pena-base quando o modus operandi revela maior reprovabilidade, com prática do delito em local de grande circulação de pessoas e exposição concreta de terceiros a risco, nos termos do art. 59 do CP. 4. As consequências do crime, como pluralidade de vítimas atingidas e gravidade das lesões, constituem elementos específicos que podem ser valorados na primeira fase da dosimetria, sem confusão com o reconhecimento de concurso de crimes. 5. O patamar de aumento na pena-base decorre de discricionariedade motivada do julgador, devendo observar proporcionalidade e razoabilidade conforme a gravidade concreta do caso. A fração de 1/6 sobre a pena mínima por circunstância judicial desfavorável encontra-se dentro da discricionariedade regrada reconhecida pela jurisprudência. 6. Mantém-se a dosimetria fixada na decisão agravada, por apresentar fundamentação concreta e alinhada aos parâmetros legais de individualização da pena. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

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