Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.150.455
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para
elevar a pena-base do crime de latrocínio, com fundamento nas
circunstâncias e nas consequências do delito, redimensionando a
reprimenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é idônea, à luz do
art. 59 do CP, a valoração negativa das circunstâncias do crime e de
suas consequências para elevar a pena-base; e (ii) saber se é
proporcional o patamar de aumento fixado na primeira fase da
dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É juridicamente adequada a exasperação da pena-base quando o
modus operandi revela maior reprovabilidade, com prática do delito
em local de grande circulação de pessoas e exposição concreta de
terceiros a risco, nos termos do art. 59 do CP.
4. As consequências do crime, como pluralidade de vítimas atingidas
e gravidade das lesões, constituem elementos específicos que podem
ser valorados na primeira fase da dosimetria, sem confusão com o
reconhecimento de concurso de crimes.
5. O patamar de aumento na pena-base decorre de discricionariedade
motivada do julgador, devendo observar proporcionalidade e
razoabilidade conforme a gravidade concreta do caso. A fração de 1/6
sobre a pena mínima por circunstância judicial desfavorável
encontra-se dentro da discricionariedade regrada reconhecida pela
jurisprudência.
6. Mantém-se a dosimetria fixada na decisão agravada, por apresentar
fundamentação concreta e alinhada aos parâmetros legais de
individualização da pena.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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