Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.150.264
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COISA JULGADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório, necessários à revisão de critérios de juros moratórios e à inclusão de período não comprovado em liquidação de sentença, encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ e impedem o conhecimento do recurso especial.
2. Na liquidação de sentença é vedado rediscutir a lide ou modificar o título judicial, inclusive quanto à forma de incidência dos juros moratórios e aos períodos abrangidos, sob pena de violação à coisa julgada material, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC/2015.
3. A apuração de prejuízos em liquidação de sentença deve observar a necessidade de efetiva comprovação do dano, não se admitindo liquidação hipotética, em conformidade com o Tema Repetitivo 613/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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