Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.150.255
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZ
DESTINATÁRIO DA PROVA. PODER INSTRUTÓRIO. NOVA PERÍCIA. SUBSTITUIÇÃO
DE PERITO. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO
CABIMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
atribuída exclusivamente ao STF.
2. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque a
controvérsia foi enfrentada de forma fundamentada pelo Tribunal de
origem, inexistindo violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil. Precedentes.
3. O juiz, como destinatário da prova, pode determinar,
motivadamente, a realização de nova perícia quando a questão não
estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do
Código de Processo Civil. Precedentes.
4. É possível a substituição do perito quando verificada
incapacidade técnica ou comprometimento da imparcialidade,
incumbindo ao julgador avaliar a viabilidade da prova produzida.
Precedentes.
5. Modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da
necessidade de nova perícia e da imparcialidade do perito demanda
reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial (Súmula
7/STJ).
6. Recurso parcialmente conhecido e não provido
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