Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.150.255
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PODER INSTRUTÓRIO. NOVA PERÍCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao STF.
2. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque a controvérsia foi enfrentada de forma fundamentada pelo Tribunal de origem, inexistindo violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. O juiz, como destinatário da prova, pode determinar, motivadamente, a realização de nova perícia quando a questão não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Precedentes.
4. É possível a substituição do perito quando verificada incapacidade técnica ou comprometimento da imparcialidade, incumbindo ao julgador avaliar a viabilidade da prova produzida.
Precedentes.
5. Modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da necessidade de nova perícia e da imparcialidade do perito demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial (Súmula 7/STJ).
6. Recurso parcialmente conhecido e não provido
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.