Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.150.214
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE - SACRE.
INCIDÊNCIA DO CDC. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESPONSABILIDADE POR SALDO RESIDUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado,
motivadamente, entende que o feito está suficientemente instruído e
prescinde de outras provas.
2. O acórdão recorrido aplicou
corretamente o entendimento consolidado do STJ ao reconhecer a
validade da TR como índice de correção monetária, desde que
expressamente pactuada em contrato celebrado após a Lei n.
8.177/91.
3. A utilização do sistema de amortização SACRE não
configura, por si só, capitalização de juros, conforme entendimento
reiterado desta Corte.
4. A incidência do CDC aos contratos do SFH é
admitida, mas a declaração de abusividade das cláusulas exige
verossimilhança e provas.
5. A cobrança das taxas de administração e
de seguro habitacional encontra respaldo legal e contratual, estando
devidamente informada ao consumidor, não sendo considerada
abusiva.
6. O saldo residual, na ausência de cláusula de cobertura
pelo FCVS, deve ser suportado pelo mutuário, conforme jurisprudência
pacificada sob o rito dos recursos repetitivos.
7. A execução
extrajudicial foi realizada de forma válida, tendo sido esgotadas as
tentativas de localização da mutuária, o que legitimou a intimação
por edital.
8. É legítima a atuação de leiloeiro público nos
procedimentos de execução extrajudicial. A restrição constante no
Decreto 21.981/32 não alcança esta modalidade.
9. Recurso especial a
que se nega provimento.
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