Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.150.202
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que negou provimento às apelações cíveis e manteve a sentença nos embargos à execução. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial, com pedido de extinção da execução e quitação do débito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, reconheceu pagamento parcial, fixou saldo remanescente, majorou honorários da execução e condenou a embargante em custas e despesas processuais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reafirmando a inexistência de quitação integral, a incidência de juros e correção pelo pagamento em atraso e a fixação dos honorários sobre o saldo remanescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o cumprimento da obrigação, com pagamentos iniciados antes da citação, impediria o início ou o prosseguimento da execução (art. 788 do CPC); (ii) saber se houve sucumbência mínima, com inversão dos ônus sucumbenciais em favor da embargante (art. 86, parágrafo único, do CPC); e (iii) saber se os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido na parcial procedência dos embargos (art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do acervo fático- probatório quanto ao alegado cumprimento da obrigação e à existência de saldo remanescente.
7. Incide, ainda, a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e da base de cálculo dos honorários, por demandarem exame de fatos e provas, mantida a aplicação do princípio da causalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do acervo fático-probatório quanto ao alegado cumprimento da obrigação e à existência de saldo remanescente.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e da base de cálculo dos honorários, por exigirem reexame de fatos e provas, mantido o princípio da causalidade”. CPC, arts. 788, 85, §§ 2º e 11, e 86, parágrafo Dispositivos relevantes citados: único; CF, III, a. art. 105, STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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