Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.150.159

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Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE BENS. INCUMBE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PROCEDER À CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA EXECUTADA SEM CONDICIONAMENTO OU MENSURAÇÃO SOBRE EVENTUAL IMPACTO DO BLOQUEIO NO SOERGUIMENTO DA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DETERMINAR SUBSTITUIÇÃO CASO A CONSTRIÇÃO JUDICIAL RECAIA SOBRE BEM DE CAPITAL ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do convênio Sisbajud para bloqueio de ativos financeiros em execução fiscal proposta contra empresa em recuperação judicial, inexistindo vedação prévia e abstrata à penhora de valores nessa sistemática. Precedentes. 2. Não se tratando de bem de capital, a circunstância não se insere na prerrogativa prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF, dada ao juízo recuperacional, para determinar a substituição dos atos de constrição. Precedentes. Contudo, nessas hipóteses, a atuação cooperativa do referido juízo recuperacional não fica completamente inviabilizada. 3. "É possível, até a liquidação dos valores e considerada a essencialidade do que constrito para cumprimento do plano recuperacional, que o juízo universal, de maneira cooperativa e proativa, proponha medidas alternativas - desde que efetivas - de satisfação do crédito em cobrança, de maneira a não impedir a realização do plano, porém sem descuidar dos privilégios inerentes ao crédito tributário" (REsp n. 2.195.180/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025). 4. Agravo interno desprovido.

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