Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.150.140
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS.
MAGISTÉRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O adicional noturno é um direito social fundamental previsto no
art. 7º, IX, da Constituição Federal, aplicável aos servidores
públicos com regime estatutário, conforme o art. 39, § 3º, da
Constituição.
2. A Lei 8.112/1990, em seu art. 75, prevê o pagamento do adicional
noturno aos servidores públicos que realizam atividades laborativas
entre 22h e 5h, sem vedação específica para servidores em regime de
dedicação exclusiva.
3. A Lei 12.772/2012, que regula o regime de trabalho de dedicação
exclusiva no magistério federal, não contém disposição que exclua o
direito ao adicional noturno.
4. O argumento de que a dispensa de controle de frequência impede a
prova do labor noturno não deve ser acolhido, pois cabe à
administração pública reorganizar os controles necessários para
garantir o direito ao adicional noturno.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
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