Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.150.140

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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. MAGISTÉRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O adicional noturno é um direito social fundamental previsto no art. 7º, IX, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos com regime estatutário, conforme o art. 39, § 3º, da Constituição. 2. A Lei 8.112/1990, em seu art. 75, prevê o pagamento do adicional noturno aos servidores públicos que realizam atividades laborativas entre 22h e 5h, sem vedação específica para servidores em regime de dedicação exclusiva. 3. A Lei 12.772/2012, que regula o regime de trabalho de dedicação exclusiva no magistério federal, não contém disposição que exclua o direito ao adicional noturno. 4. O argumento de que a dispensa de controle de frequência impede a prova do labor noturno não deve ser acolhido, pois cabe à administração pública reorganizar os controles necessários para garantir o direito ao adicional noturno. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

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