Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.150.134
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. COOPERAÇÃO JUDICIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a causa em conformidade com o que lhe foi apresentado, abrangendo os principais pontos necessários ao deslinde do caso.
2. A ausência de debate efetivo sobre a matéria relativa à cooperação judicial e a deficiência na fundamentação do recurso especial impedem a reabertura do caso para correção de falhas no pedido original.
3. O agravo interno não pode ser utilizado para incluir argumentos não apresentados no recurso especial original, conforme o sistema recursal vigente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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