Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.150.123
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. VALORES DE ESTIMATIVAS MENSAIS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO À TÍTULO DE SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO DE ESTIMATIVAS NÃO HOMOLOGADAS PELO FISCO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece da violação aos artigos 1.022, parágrafo único, II, c/c 489, §1º, IV, do CPC quando formulada de forma genérica, sem individualizar os pontos específicos do acórdão que seriam omissos, contraditórios ou obscuros, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
2. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, relativo à existência da compensação não homologada, atrai a aplicação da Súmula 283/STF.
3. A pretensão de reexame de fatos e provas para afastar a conclusão do acórdão de origem quanto à iliquidez e incerteza dos créditos decorrentes de estimativas mensais do ano-base 2007, incluídos em parcelamento não liquidado, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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