Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.150.116

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA 182 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL (ART. 17, § 3º, DA LEI ESTADUAL 14.941/2003). ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inviável o conhecimento do capítulo recursal fundado no art. 1.022 do Código de Processo Civil quando a parte limita-se a formular alegações genéricas de omissão e ausência de enfrentamento, sem indicar, de modo específico, os pontos do acórdão recorrido que padeceriam de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem demonstrar a relevância de tais matérias para o desfecho da causa. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O agravo interno que não enfrenta, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada atrai o óbice do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado transcreve-se: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Não prospera a tentativa de afastar a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o acórdão de origem decidiu a controvérsia relativa ao lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) no âmbito estadual à luz de norma local, especificamente o art. 17, § 3º, da Lei Estadual n. 14.941/2003, o que impede a revisão da interpretação de direito estadual em recurso especial. A ausência de impugnação específica a esse fundamento reforça a incidência da Súmula n. 182 do STJ . 4. Agravo interno não conhecido.

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